O ano de 2003 foi marcado, na área tributária,
pelo aceno de uma ampla reforma, o que acabou
não se verificando na prática.
No início deste ano o governo alterou a
sistemática de cálculo e as alíquotas do PIS e
da COFINS, conseqüentemente gerando uma série de
dúvidas. A maioria destas dúvidas paira acerca
da sistemática de cálculos e da qualificação e
dedução de insumos.
Um exemplo que serve para ilustrar o nível de
complexidade e os riscos que empresas correm na
aplicação da sistemática do cálculo: o frete
pode dar créditos quando as mercadorias forem
destinadas à venda, no entanto, o frete de
produtos acabados entre unidades da mesma
empresa não tem a mesma faculdade.
Com isso, o PIS e a COFINS adquiriram extrema
importância para que se mantivesse um nível de
arrecadação adequado às despesas da União.
Agregue-se a isso o fato de que as contribuições
sociais vêm ganhando especial atenção do Governo
Federal como instrumento de arrecadação, sendo
muito mais eficientes do que os demais tributos.
Além disso, o PIS e a COFINS passaram, a partir
do início de maio, a incidir também sobre as
importações de bens e serviços, o que onera
demasiadamente determinados setores da economia.
Apresentaremos nesse evento as principais regras
introduzidas pela Lei nº 10.833, que consolidou
a sistemática não cumulativa para o PIS e a
COFINS e pela Lei nº 10.865, que teve sua origem
na Medida Provisória nº 164, que dispõe acerca
da incidência dessas contribuições sobre as
importações de bens e serviços, além de uma
série de alterações na sistemática de cálculo.
Discutiremos, sobretudo, os vários aspectos
polêmicos desse tema, inclusive aqueles
relativos ao controle de constitucionalidade da
Lei nº 10.833 e da Lei nº 10.865 de 30 de abril
de 2004.