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Carta aberta ao CONFERP

A nota oficial do Conselho Federal de Relações Públicas (CONFERP), divulgada em seu site (CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO - EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS - POSIÇÃO OFICIAL DO CONFERP), sobre os jornalistas e suas propostas de regulamentação profissional em tramitação no Congresso Nacional, leva a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) a se posicionar formalmente acerca de seu conteúdo.

Ao exercerem profissionalmente as funções inerentes às atividades de assessoria de imprensa, apurando devidamente os fatos antes de divulgá-los, os jornalistas brasileiros constituem-se em exemplo para outros países nessa área de atividade. Este fato tem recebido, inclusive, o reconhecimento de muitos relações públicas que, nos últimos 30 anos, têm participado dos encontros estaduais e nacionais de jornalistas de assessorias de imprensa e de comunicação, sem nunca questionar as atribuições dos jornalistas nesse segmento.

Há alguns anos os jornalistas brasileiros têm insistido junto à direção do Conselho de Relações Públicas no sentido de se abrir uma negociação para solucionar os conflitos de competências nas respectivas regulamentações, de forma amigável, utilizando a inteligência e a capacidade de entendimento que já demonstramos no passado, em mais de uma ocasião.

Infelizmente, a nota do CONFERP, ao atacar a proposta de criação do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e nossas propostas de atualização da regulamentação da profissão, publicamente, não facilita o entendimento. Apesar disso, insistimos que essa via continua sendo a melhor para todos e nos colocamos, também publicamente, à disposição para a reabertura das negociações.

É preciso esclarecer que a antiga aspiração dos jornalistas brasileiros de conquistarem a completa regulamentação de sua profissão e de terem sua estrutura de conselhos, a exemplo do que ocorre com os próprios profissionais de relações públicas, é um direito democrático que não fere - e nem poderia - os direitos estabelecidos de qualquer outro conselho profissional pátrio, mormente no caso destas duas profissões com atividades bem definidas em lei e que integram, por várias e justificadas razões, a chamada área de comunicação social.

O inacreditável é que o CONFERP, nessa sua nota, acolhe o mesmo conjunto de argumentos criado por aqueles que não desejam a existência de um órgão independente e com poder legal para fiscalizar o exercício da profissão de jornalista, onde quer que seja necessário, como previsto em lei. Ninguém pode ignorar que é crime previsto em nosso ordenamento jurídico o exercício ilegal de qualquer profissão regulamentada.

Registre-se o fato de que a existência desses conselhos - por serem autarquias que fiscalizam o exercício de profissões regulamentadas e por serem mantidas e dirigidas apenas pelos próprios profissionais que a integram - resulta de encaminhamento pelo chefe do Poder Executivo, por mera imposição de norma legal, de projeto ao Poder Legislativo para discussão e deliberação. Esses conselhos são efetivamente independentes daqueles dois poderes da República, respondendo por suas receitas e despesas apenas perante o Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, os conselhos federais suplementam as fiscalizações do exercício profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por delegação e não por subordinação ao Estado. É isso que ocorre efetivamente nos conselhos de profissões regulamentadas já existentes como o dos corretores de imóveis, advogados, nutricionistas, médicos (medicina), enfermeiros (enfermagem), farmacêuticos (farmácia), biólogos (biologia), psicólogos (psicologia), engenheiros/arquitetos/agrônomos (engenharia, arquitetura e agronomia), bibliotecários (biblioteconomia), contabilistas (contabilidade), economistas (economia) etc.

Lembramos, aqui, o que o CONFERP deixou de esclarecer devidamente em sua nota, a respeito da legislação que disciplina e regula o exercício profissional de seus filiados (Lei 5377/67; Decreto 63283/68; Decreto-Lei 860/69; Decreto 68582/71), sobre o que é considerada atividade específica de Relações Públicas. Em resumo, são aquelas que dizem respeito (a) à informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação; (b) à coordenação e planejamento de pesquisa da opinião pública, para fins institucionais; (c) ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais; (d) ao planejamento e execução de campanha de opinião pública; (e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.

No decreto que regulamenta a Lei 5377/67, seu art. 1º diz que "a atividade e o esforço deliberado, planificado e contínuo para estabelecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas."

O CONFERP tem, entre outras finalidades legais, a responsabilidade de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas.

As diretrizes curriculares nacionais para o curso de Comunicação Social, do Conselho Nacional de Educação do Ministério de Educação e Cultura (CNE/MEC), estabelecem, como característica do perfil do egresso em Relações Públicas, o seguinte padrão básico de referência para essa habilitação: (i) pela administração do relacionamento das organizações com seus diversos públicos, tanto externos como internos; (ii) pela elaboração de diagnósticos, prognósticos, estratégias e políticas voltadas para o aperfeiçoamento das relações entre instituições, grupos humanos organizados, setores de atividades públicas ou privadas, e a sociedade em geral; (iii) pelo exercício de interlocução entre as funções típicas de relações públicas e as demais funções profissionais ou empresariais existentes na área da Comunicação.

Dentro dessas diretrizes, as competências e habilidades específicas para o futuro profissional de Relações Públicas são as seguintes: (i) desenvolver pesquisas e auditorias de opinião e imagem; (ii) realizar diagnósticos com base em pesquisas e auditorias de opinião e imagem; (iii) elaborar planejamento estratégico de comunicação institucional; (iv) estabelecer programas de comunicação estratégica para criação e manutenção do relacionamento das instituições com seus públicos de interesse; (v) coordenar o desenvolvimento de materiais de comunicação, em diferentes meios e suportes, voltados para a realização dos objetivos estratégicos do exercício da função de Relações Públicas; (vi) dominar as linguagens verbais e audiovisuais para seu uso efetivo a serviço dos programas de comunicação que desenvolve; (vii) identificar a responsabilidade social da profissão, mantendo os compromissos éticos estabelecidos; (viii) assimilar criticamente conceitos que permitam a compreensão das práticas e teorias referentes às estratégias e processos de Relações Públicas. .

A Escola de Comunicações e Artes (ECA), da Universidade de São Paulo (USP), diz, em seu site, que "as Relações Públicas integram uma das subáreas da Comunicação Social e, na prática, procuram administrar a comunicação nas organizações utilizando-se de um conjunto de técnicas e de instrumentos adequados no trabalho de mediação com os diferentes segmentos públicos." E continua: "São muitas as possibilidades de mercado de trabalho para o profissional de Relações Públicas. Ele poderá exercer sua atividade como assalariado em entidades com ou sem fins lucrativos, tanto de direito público como privado, com profissional liberal ou no exercício do magistério, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividades."

Essa escola de excelência da USP considera, como atividades específicas de Relações Públicas, o seguinte conjunto:

· orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;

· promoção de maior integração da instituição na comunidade;

· informação e orientação da opinião pública sobre objetivos elevados de uma instituição;

· assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;

· planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

· consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;

· ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.

Como exemplo de disciplinas obrigatórias para um curso de nível superior em Relações Públicas, a ECA apresenta a seguinte grade: 1º Sem. - Administração Geral I, Técnicas de Relações Públicas, Língua Portuguesa (Redação e Expressão Oral I), Fundamento de Sociologia Geral e da Comunicação, Antropologia Cultural; 2º Sem. - Comunicação nas Organizações, Administração Geral II, Técnicas de Comunicação Dirigida, Língua Portuguesa (Redação e Expressão Oral II), Teoria da Comunicação; 3º Sem. - Administração e Assessoria de Relações Públicas, Teoria da Opinião Pública, Língua Portuguesa (Redação e Expressão Oral III), Filosofia da Comunicação (Filosofia), Noções de Estatística; 4º Sem. - Língua Portuguesa IV (Correspondência), Marketing, Realidade Socioeconômica e Política Brasileira, Psicologia da Comunicação, Teoria Econômica II; 5º Sem. - Língua Portuguesa V (Criação e Redação de Mensagens Institucionais), Pesquisa de Opinião Pública, Artes Gráficas; 6º Sem. (optativas, 8 créditos) - Relações Públicas Governamentais, Língua Portuguesa VI (Redação e Produção Audiovisual), Ética e Legislação: Instituições de Direito; 7º Sem. (optativas, 8 créditos) - Planejamento de Relações Públicas, Comportamento e Defesa do Consumidor, Língua Portuguesa VII (Redação e Produção Publicitária); 8º Sem. (optativas, 8 créditos) - Trabalho de Conclusão de Curso, Projetos Experimentais em Relações Públicas. Como exemplo de disciplinas optativas, a ECA apresenta a seguinte grade: Semestre Par - Organização de Eventos; Semestre Ímpar - Comunicação Internacional.

Portanto, apesar da complexidade e importância das inúmeras atividades reservadas ao profissional de Relações Públicas, tanto quanto se pode verificar em sua formação acadêmica quanto no que lhe atribui a legislação específica, não cabe ao CONFERP "ditar regras" sobre o que compete ou não compete ao jornalista e muito menos assacar que este profissional, por intermédio de seu futuro conselho ou da legislação que ora tramita no Congresso Nacional, estaria pretendendo "invadir" seara alheia. Assessoria de Relações Públicas e Assessoria de Imprensa já trazem no próprio nome suas respectivas responsabilidades e competências, além de estar identificada também a qualificação profissional exigida em suas atividades-fim.

O que o futuro CFJ irá fazer, a exemplo do CONFERP, será, entre suas obrigações legais, fiscalizar o exercício profissional do jornalista - seja onde houver um jornalista ou seja onde tiver que estar um jornalista trabalhando. A luta contra a precarização de profissão também seria uma das bandeiras do futuro CFJ.

Isso explica porque muitos dos opositores mais ferrenhos do CFJ são aqueles que têm algum interesse na precarização do jornalismo que, a partir das virulentas reações provocadas com o encaminhamento do projeto do CFJ ao Legislativo, "saíram da toca" para "reclamar" - todos "indignados" e "vítimas" de um "ato ditatorial". Atacando a FENAJ e ignorando toda uma história reconhecida de lutas contra o autoritarismo em nosso País.

A nota do CONFERP chega a afirmar que "assessor de imprensa não pode ser jornalista" (!?), de acordo com exemplos baseados em países que não são nominados e, no essencial, ignora as atividades de um jornalista, como previstas em lei.

O item 4º dessa nota do CONFERP merece um destaque muito especial: seu autor realiza uma milagrosa "exegese" sobre a alínea "a" (em negrito, abaixo), do art. 2º, da Lei 5.377/67, que disciplina a profissão de Relações Públicas e dá outras providências. Diz esse artigo e respectiva alínea o seguinte: "Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito à informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação."

E a alínea "a" do art. 2º acima "multiplica-se", por obra e graça dessa mesma técnica, nas seguintes "atividades privativas" do profissional de Relações Públicas: (a) coordenação, supervisão, criação, produção e redação de todo e qualquer instrumento que contenha em sua essencialidade caráter institucional da organização e se enquadre no escopo da comunicação organizacional e são conhecidos por house organ, boletins informativos, eletrônicos e impressos, relatórios para acionistas, folhetos institucionais, informação para imprensa, sugestões de pauta, balanço social, criação, execução, coordenação e supervisão de campanhas institucionais dirigidas aos públicos estratégicos e à informação da opinião pública; (b) comunicação corporativa; (c) planejamento estratégico da comunicação; (d) elaborar planejamento para o relacionamento com a imprensa e: d.1) definir estratégia de abordagem e aproximação; d.2) estabelecer programas completos de relacionamento; d.3) manter contatos permanentes e dar atendimento aos chamados e demandas; d.4) elaborar e distribuir sugestões de pauta e release e organizar e dirigir entrevistas ou coletivas; d.5) treinar dirigentes e executivos para o atendimento à imprensa, dentro de padrões de relacionamento, confiança e credibilidade; d.6) criar e produzir Manuais de Atendimento e Relacionamento com a imprensa; (e) elaborar publicações da organização (house organ, newsletter, folhetos, relatórios, revistas e jornais, interno e externo, manuais de comunicação); (f) desenvolver modos e conceitos de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos e de informática, Internet e Intranet; (g) definir conceitos e linhas de comunicação de caráter institucional para roteiros e vídeos, filmes; (h) elaborar campanhas institucionais de informação, integração, conscientização motivação, internas, dando apoio à administração e recursos humanos, e externas, em apoio à administração, marketing, vendas e negócios em geral;(i) elaborar quadros de avisos, jornais murais; (j) organizar e dirigir visitas às organizações, exposições e mostras.

Para o autor da nota do CONFERP, todas essas atividades estão "legalmente" reservadas ao relações públicas, o que, segundo ele, confirma o fato de que a atividade de assessoria de imprensa é privativa do profissional de Relações Públicas, sendo vedado esse exercício ao jornalista!

Certamente, não é difícil perceber os temores e razões dessa posição oficial do CONFERP contra a aprovação do CFJ, já que o art. 2º da Lei 5.377/67 define com clareza e exatidão quais são as atividades específicas do profissional de Relações Públicas, além das demais informações prestadas no site do MEC e no site da ECA/USP. Ao que parece, as "reiteradas vezes em que o CONFERP definiu as atividades privativas do profissional de Relações Públicas" não foram suficientes para "cassar" a legislação acima reproduzida e nem para modificar, alterar ou trocar o curriculum do curso superior de Relações Públicas - pelo menos o da ECA/USP!

Por outro lado, a nota diz que o Projeto de Lei 708/2004, do Pastor Amarildo, que atualiza as denominações das funções exercidas pelos jornalistas, teve tramitação relâmpago na Câmara, desconhecendo que projetos anteriores (em mais de dez anos), de outros proponentes, foram os pilares do texto final desse projeto.

Sem conhecimento da legislação e da realidade do trabalho em redação, a nota diz que o PL 708, da forma como está, impediria que os colaboradores, os que escrevem textos inerentes a uma área específica de conhecimento, pudessem exercer essa atividade, pois, precisariam de um registro específico. O texto esquece de citar que tal exigência já existe na nossa atual regulamentação, e não impede tal atividade.

Assim como nas teses já difundidas pelo baronato da mídia, o CONFERP afirma que a proposta do CFJ foi criada pelo Executivo Federal, que "cerceia a liberdade de imprensa, patrulha a atividade do jornalismo e, a rigor, provoca uma censura prévia", como se isso fosse possível dentro de um regime democrático, principalmente considerando o art. 5º da Constituição Federal. Diz ainda que o PL 708 é "uma afronta à cidadania e aos direitos individuais". Significa, então, na opinião do autor dessa nota do Conselho dos profissionais de Relações Públicas, que todos os que propuseram o projeto de lei do CFJ e o proponente do PL 708, Pastor Amarildo, a FENAJ, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, enfim, as comissões da Câmara e seus respectivos Relatores não possuem o menor senso de responsabilidade civil ao levar adiante tais propostas. Parece absurdo, e é.

De forma inconsistente, o CONFERP reclama de possível reserva de mercado que o PL 708 teria embutido em seu corpo, preservando funções para os jornalistas em detrimento dos profissionais de Relações Públicas, mas, esquece que, de forma tão corporativa quanto tantos outros sindicatos e federações, o CONFERP baixa normas e regulamentações preservando espaço para seus pares. Esquece também que, em sua regulamentação profissional, que acreditamos não ser inconstitucional, citamos Lei 5.377/67, artigo 2º, alínea "a", não descreve e nem contempla, entre as atividades privativas do profissional de Relações Públicas, sua atuação, em determinadas circunstâncias e veículos diversos, no lugar do jornalista.

Sem entrar no mérito das leis que originaram as duas regulamentações, tanto a de Relações Públicas, de 1967, quanto a dos jornalistas, cuja primeira edição se deu em 30 de novembro de 1938, com o Decreto-Lei 910, é necessário atentar para o sentido estrito das palavras. Basta lembrar que no Decreto 83.284/79 há farta descrição sobre a atividade, cargos e funções do jornalista profissional. E fazer textos jornalísticos ou matérias para jornais e revistas, de qualquer tipo, são atividades jornalísticas. Assim, acreditamos que as leis devem ser observadas por todos. Ou joga-se no lixo a Constituição Federal.

A FENAJ também entende que, embora seja decisão soberana do CONFERP "abrir a profissão" para uma maior "pertinácia junto ao mercado", não faz coro a tal proposta por estar justamente trabalhando contra a precarização das relações trabalhistas. Como o CONFERP deve saber, foi justamente a ação de governos anteriores, ao flexibilizar as relações trabalhistas, que levou o mercado de trabalho dos jornalistas a uma condição sem igual a do atual momento, com redações ilegalmente repletas de jornalistas como Pessoa Jurídica, sem contrato de trabalho formal, sem condições adequadas de trabalho e outras irregularidades. Está muito bem citado no texto da nota que as entidades sindicais filiadas à FENAJ não têm condições legais de exercer a fiscalização da atividade nas empresas, como exerce o CONFERP. Daí a necessidade de termos o nosso Conselho Federal de Jornalismo. Ou de Jornalista.

A nossa tarefa está sendo cumprida. O debate com ciência e conteúdo já começou, sem truques ou cartas na manga. Lamentamos a nota do CONFERP por implicar desinformação aos profissionais de Relações Públicas, bem como também estranhamos não termos sido sequer consultados - no que se poderia considerar como uma boa técnica de relações públicas - sobre o teor dos projetos em tramitação, repetindo, isto sim, a atitude da maior parte dos que hoje se colocam contra tais proposituras.

Lembramos, finalmente, que o Conselhão, do qual fazem parte todos os Conselhos Federais, já emitiu nota oficial apoiando nossa proposta de criação do CFJ. E esperamos que o CONFERP possa rever sua estratégia de ação e volte à prática de buscar o entendimento com os jornalistas, como já fez no passado.

Brasília, 14 de outubro de 2004.

Diretoria Executiva da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ.
 

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