Carta aberta ao CONFERP
A nota oficial do Conselho Federal de Relações Públicas (CONFERP),
divulgada em seu site (CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO - EXPLICAÇÕES
NECESSÁRIAS - POSIÇÃO OFICIAL DO CONFERP), sobre os jornalistas e
suas propostas de regulamentação profissional em tramitação no
Congresso Nacional, leva a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)
a se posicionar formalmente acerca de seu conteúdo.
Ao exercerem profissionalmente as funções inerentes às atividades de
assessoria de imprensa, apurando devidamente os fatos antes de
divulgá-los, os jornalistas brasileiros constituem-se em exemplo
para outros países nessa área de atividade. Este fato tem recebido,
inclusive, o reconhecimento de muitos relações públicas que, nos
últimos 30 anos, têm participado dos encontros estaduais e nacionais
de jornalistas de assessorias de imprensa e de comunicação, sem
nunca questionar as atribuições dos jornalistas nesse segmento.
Há alguns anos os jornalistas brasileiros têm insistido junto à
direção do Conselho de Relações Públicas no sentido de se abrir uma
negociação para solucionar os conflitos de competências nas
respectivas regulamentações, de forma amigável, utilizando a
inteligência e a capacidade de entendimento que já demonstramos no
passado, em mais de uma ocasião.
Infelizmente, a nota do CONFERP, ao atacar a proposta de criação do
Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e nossas propostas de
atualização da regulamentação da profissão, publicamente, não
facilita o entendimento. Apesar disso, insistimos que essa via
continua sendo a melhor para todos e nos colocamos, também
publicamente, à disposição para a reabertura das negociações.
É preciso esclarecer que a antiga aspiração dos jornalistas
brasileiros de conquistarem a completa regulamentação de sua
profissão e de terem sua estrutura de conselhos, a exemplo do que
ocorre com os próprios profissionais de relações públicas, é um
direito democrático que não fere - e nem poderia - os direitos
estabelecidos de qualquer outro conselho profissional pátrio,
mormente no caso destas duas profissões com atividades bem definidas
em lei e que integram, por várias e justificadas razões, a chamada
área de comunicação social.
O inacreditável é que o CONFERP, nessa sua nota, acolhe o mesmo
conjunto de argumentos criado por aqueles que não desejam a
existência de um órgão independente e com poder legal para
fiscalizar o exercício da profissão de jornalista, onde quer que
seja necessário, como previsto em lei. Ninguém pode ignorar que é
crime previsto em nosso ordenamento jurídico o exercício ilegal de
qualquer profissão regulamentada.
Registre-se o fato de que a existência desses conselhos - por serem
autarquias que fiscalizam o exercício de profissões regulamentadas e
por serem mantidas e dirigidas apenas pelos próprios profissionais
que a integram - resulta de encaminhamento pelo chefe do Poder
Executivo, por mera imposição de norma legal, de projeto ao Poder
Legislativo para discussão e deliberação. Esses conselhos são
efetivamente independentes daqueles dois poderes da República,
respondendo por suas receitas e despesas apenas perante o Tribunal
de Contas da União (TCU). Portanto, os conselhos federais
suplementam as fiscalizações do exercício profissional previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por delegação e não por
subordinação ao Estado. É isso que ocorre efetivamente nos conselhos
de profissões regulamentadas já existentes como o dos corretores de
imóveis, advogados, nutricionistas, médicos (medicina), enfermeiros
(enfermagem), farmacêuticos (farmácia), biólogos (biologia),
psicólogos (psicologia), engenheiros/arquitetos/agrônomos
(engenharia, arquitetura e agronomia), bibliotecários
(biblioteconomia), contabilistas (contabilidade), economistas
(economia) etc.
Lembramos, aqui, o que o CONFERP deixou de esclarecer devidamente em
sua nota, a respeito da legislação que disciplina e regula o
exercício profissional de seus filiados (Lei 5377/67; Decreto
63283/68; Decreto-Lei 860/69; Decreto 68582/71), sobre o que é
considerada atividade específica de Relações Públicas. Em resumo,
são aquelas que dizem respeito (a) à informação de caráter
institucional entre a entidade e o público através dos meios de
comunicação; (b) à coordenação e planejamento de pesquisa da opinião
pública, para fins institucionais; (c) ao planejamento e supervisão
da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais; (d)
ao planejamento e execução de campanha de opinião pública; (e) ao
ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a
serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.
No decreto que regulamenta a Lei 5377/67, seu art. 1º diz que "a
atividade e o esforço deliberado, planificado e contínuo para
estabelecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública
ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou
indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal
ou assalariada de Relações Públicas."
O CONFERP tem, entre outras finalidades legais, a responsabilidade
de disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações
Públicas.
As diretrizes curriculares nacionais para o curso de Comunicação
Social, do Conselho Nacional de Educação do Ministério de Educação e
Cultura (CNE/MEC), estabelecem, como característica do perfil do
egresso em Relações Públicas, o seguinte padrão básico de referência
para essa habilitação: (i) pela administração do relacionamento das
organizações com seus diversos públicos, tanto externos como
internos; (ii) pela elaboração de diagnósticos, prognósticos,
estratégias e políticas voltadas para o aperfeiçoamento das relações
entre instituições, grupos humanos organizados, setores de
atividades públicas ou privadas, e a sociedade em geral; (iii) pelo
exercício de interlocução entre as funções típicas de relações
públicas e as demais funções profissionais ou empresariais
existentes na área da Comunicação.
Dentro dessas diretrizes, as competências e habilidades específicas
para o futuro profissional de Relações Públicas são as seguintes:
(i) desenvolver pesquisas e auditorias de opinião e imagem; (ii)
realizar diagnósticos com base em pesquisas e auditorias de opinião
e imagem; (iii) elaborar planejamento estratégico de comunicação
institucional; (iv) estabelecer programas de comunicação estratégica
para criação e manutenção do relacionamento das instituições com
seus públicos de interesse; (v) coordenar o desenvolvimento de
materiais de comunicação, em diferentes meios e suportes, voltados
para a realização dos objetivos estratégicos do exercício da função
de Relações Públicas; (vi) dominar as linguagens verbais e
audiovisuais para seu uso efetivo a serviço dos programas de
comunicação que desenvolve; (vii) identificar a responsabilidade
social da profissão, mantendo os compromissos éticos estabelecidos;
(viii) assimilar criticamente conceitos que permitam a compreensão
das práticas e teorias referentes às estratégias e processos de
Relações Públicas. .
A Escola de Comunicações e Artes (ECA), da Universidade de São Paulo
(USP), diz, em seu site, que "as Relações Públicas integram uma das
subáreas da Comunicação Social e, na prática, procuram administrar a
comunicação nas organizações utilizando-se de um conjunto de
técnicas e de instrumentos adequados no trabalho de mediação com os
diferentes segmentos públicos." E continua: "São muitas as
possibilidades de mercado de trabalho para o profissional de
Relações Públicas. Ele poderá exercer sua atividade como assalariado
em entidades com ou sem fins lucrativos, tanto de direito público
como privado, com profissional liberal ou no exercício do
magistério, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de
política social destinada à intercomunicação de indivíduos,
instituições ou coletividades."
Essa escola de excelência da USP considera, como atividades
específicas de Relações Públicas, o seguinte conjunto:
· orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na
formulação de políticas de Relações Públicas;
· promoção de maior integração da instituição na comunidade;
· informação e orientação da opinião pública sobre objetivos
elevados de uma instituição;
· assessoramento na solução de problemas institucionais que influam
na posição da entidade perante a opinião pública;
· planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
· consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de
instituições;
· ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações
Públicas, oficialmente estabelecido.
Como exemplo de disciplinas obrigatórias para um curso de nível
superior em Relações Públicas, a ECA apresenta a seguinte grade: 1º
Sem. - Administração Geral I, Técnicas de Relações Públicas, Língua
Portuguesa (Redação e Expressão Oral I), Fundamento de Sociologia
Geral e da Comunicação, Antropologia Cultural; 2º Sem. - Comunicação
nas Organizações, Administração Geral II, Técnicas de Comunicação
Dirigida, Língua Portuguesa (Redação e Expressão Oral II), Teoria da
Comunicação; 3º Sem. - Administração e Assessoria de Relações
Públicas, Teoria da Opinião Pública, Língua Portuguesa (Redação e
Expressão Oral III), Filosofia da Comunicação (Filosofia), Noções de
Estatística; 4º Sem. - Língua Portuguesa IV (Correspondência),
Marketing, Realidade Socioeconômica e Política Brasileira,
Psicologia da Comunicação, Teoria Econômica II; 5º Sem. - Língua
Portuguesa V (Criação e Redação de Mensagens Institucionais),
Pesquisa de Opinião Pública, Artes Gráficas; 6º Sem. (optativas, 8
créditos) - Relações Públicas Governamentais, Língua Portuguesa VI
(Redação e Produção Audiovisual), Ética e Legislação: Instituições
de Direito; 7º Sem. (optativas, 8 créditos) - Planejamento de
Relações Públicas, Comportamento e Defesa do Consumidor, Língua
Portuguesa VII (Redação e Produção Publicitária); 8º Sem.
(optativas, 8 créditos) - Trabalho de Conclusão de Curso, Projetos
Experimentais em Relações Públicas. Como exemplo de disciplinas
optativas, a ECA apresenta a seguinte grade: Semestre Par -
Organização de Eventos; Semestre Ímpar - Comunicação Internacional.
Portanto, apesar da complexidade e importância das inúmeras
atividades reservadas ao profissional de Relações Públicas, tanto
quanto se pode verificar em sua formação acadêmica quanto no que lhe
atribui a legislação específica, não cabe ao CONFERP "ditar regras"
sobre o que compete ou não compete ao jornalista e muito menos
assacar que este profissional, por intermédio de seu futuro conselho
ou da legislação que ora tramita no Congresso Nacional, estaria
pretendendo "invadir" seara alheia. Assessoria de Relações Públicas
e Assessoria de Imprensa já trazem no próprio nome suas respectivas
responsabilidades e competências, além de estar identificada também
a qualificação profissional exigida em suas atividades-fim.
O que o futuro CFJ irá fazer, a exemplo do CONFERP, será, entre suas
obrigações legais, fiscalizar o exercício profissional do jornalista
- seja onde houver um jornalista ou seja onde tiver que estar um
jornalista trabalhando. A luta contra a precarização de profissão
também seria uma das bandeiras do futuro CFJ.
Isso explica porque muitos dos opositores mais ferrenhos do CFJ são
aqueles que têm algum interesse na precarização do jornalismo que, a
partir das virulentas reações provocadas com o encaminhamento do
projeto do CFJ ao Legislativo, "saíram da toca" para "reclamar" -
todos "indignados" e "vítimas" de um "ato ditatorial". Atacando a
FENAJ e ignorando toda uma história reconhecida de lutas contra o
autoritarismo em nosso País.
A nota do CONFERP chega a afirmar que "assessor de imprensa não pode
ser jornalista" (!?), de acordo com exemplos baseados em países que
não são nominados e, no essencial, ignora as atividades de um
jornalista, como previstas em lei.
O item 4º dessa nota do CONFERP merece um destaque muito especial:
seu autor realiza uma milagrosa "exegese" sobre a alínea "a" (em
negrito, abaixo), do art. 2º, da Lei 5.377/67, que disciplina a
profissão de Relações Públicas e dá outras providências. Diz esse
artigo e respectiva alínea o seguinte: "Consideram-se atividades
específicas de Relações Públicas as que dizem respeito à informação
de caráter institucional entre a entidade e o público através dos
meios de comunicação."
E a alínea "a" do art. 2º acima "multiplica-se", por obra e graça
dessa mesma técnica, nas seguintes "atividades privativas" do
profissional de Relações Públicas: (a) coordenação, supervisão,
criação, produção e redação de todo e qualquer instrumento que
contenha em sua essencialidade caráter institucional da organização
e se enquadre no escopo da comunicação organizacional e são
conhecidos por house organ, boletins informativos, eletrônicos e
impressos, relatórios para acionistas, folhetos institucionais,
informação para imprensa, sugestões de pauta, balanço social,
criação, execução, coordenação e supervisão de campanhas
institucionais dirigidas aos públicos estratégicos e à informação da
opinião pública; (b) comunicação corporativa; (c) planejamento
estratégico da comunicação; (d) elaborar planejamento para o
relacionamento com a imprensa e: d.1) definir estratégia de
abordagem e aproximação; d.2) estabelecer programas completos de
relacionamento; d.3) manter contatos permanentes e dar atendimento
aos chamados e demandas; d.4) elaborar e distribuir sugestões de
pauta e release e organizar e dirigir entrevistas ou coletivas; d.5)
treinar dirigentes e executivos para o atendimento à imprensa,
dentro de padrões de relacionamento, confiança e credibilidade; d.6)
criar e produzir Manuais de Atendimento e Relacionamento com a
imprensa; (e) elaborar publicações da organização (house organ,
newsletter, folhetos, relatórios, revistas e jornais, interno e
externo, manuais de comunicação); (f) desenvolver modos e conceitos
de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos e de
informática, Internet e Intranet; (g) definir conceitos e linhas de
comunicação de caráter institucional para roteiros e vídeos, filmes;
(h) elaborar campanhas institucionais de informação, integração,
conscientização motivação, internas, dando apoio à administração e
recursos humanos, e externas, em apoio à administração, marketing,
vendas e negócios em geral;(i) elaborar quadros de avisos, jornais
murais; (j) organizar e dirigir visitas às organizações, exposições
e mostras.
Para o autor da nota do CONFERP, todas essas atividades estão
"legalmente" reservadas ao relações públicas, o que, segundo ele,
confirma o fato de que a atividade de assessoria de imprensa é
privativa do profissional de Relações Públicas, sendo vedado esse
exercício ao jornalista!
Certamente, não é difícil perceber os temores e razões dessa posição
oficial do CONFERP contra a aprovação do CFJ, já que o art. 2º da
Lei 5.377/67 define com clareza e exatidão quais são as atividades
específicas do profissional de Relações Públicas, além das demais
informações prestadas no site do MEC e no site da ECA/USP. Ao que
parece, as "reiteradas vezes em que o CONFERP definiu as atividades
privativas do profissional de Relações Públicas" não foram
suficientes para "cassar" a legislação acima reproduzida e nem para
modificar, alterar ou trocar o curriculum do curso superior de
Relações Públicas - pelo menos o da ECA/USP!
Por outro lado, a nota diz que o Projeto de Lei 708/2004, do Pastor
Amarildo, que atualiza as denominações das funções exercidas pelos
jornalistas, teve tramitação relâmpago na Câmara, desconhecendo que
projetos anteriores (em mais de dez anos), de outros proponentes,
foram os pilares do texto final desse projeto.
Sem conhecimento da legislação e da realidade do trabalho em
redação, a nota diz que o PL 708, da forma como está, impediria que
os colaboradores, os que escrevem textos inerentes a uma área
específica de conhecimento, pudessem exercer essa atividade, pois,
precisariam de um registro específico. O texto esquece de citar que
tal exigência já existe na nossa atual regulamentação, e não impede
tal atividade.
Assim como nas teses já difundidas pelo baronato da mídia, o CONFERP
afirma que a proposta do CFJ foi criada pelo Executivo Federal, que
"cerceia a liberdade de imprensa, patrulha a atividade do jornalismo
e, a rigor, provoca uma censura prévia", como se isso fosse possível
dentro de um regime democrático, principalmente considerando o art.
5º da Constituição Federal. Diz ainda que o PL 708 é "uma afronta à
cidadania e aos direitos individuais". Significa, então, na opinião
do autor dessa nota do Conselho dos profissionais de Relações
Públicas, que todos os que propuseram o projeto de lei do CFJ e o
proponente do PL 708, Pastor Amarildo, a FENAJ, a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, enfim, as comissões da Câmara e
seus respectivos Relatores não possuem o menor senso de
responsabilidade civil ao levar adiante tais propostas. Parece
absurdo, e é.
De forma inconsistente, o CONFERP reclama de possível reserva de
mercado que o PL 708 teria embutido em seu corpo, preservando
funções para os jornalistas em detrimento dos profissionais de
Relações Públicas, mas, esquece que, de forma tão corporativa quanto
tantos outros sindicatos e federações, o CONFERP baixa normas e
regulamentações preservando espaço para seus pares. Esquece também
que, em sua regulamentação profissional, que acreditamos não ser
inconstitucional, citamos Lei 5.377/67, artigo 2º, alínea "a", não
descreve e nem contempla, entre as atividades privativas do
profissional de Relações Públicas, sua atuação, em determinadas
circunstâncias e veículos diversos, no lugar do jornalista.
Sem entrar no mérito das leis que originaram as duas
regulamentações, tanto a de Relações Públicas, de 1967, quanto a dos
jornalistas, cuja primeira edição se deu em 30 de novembro de 1938,
com o Decreto-Lei 910, é necessário atentar para o sentido estrito
das palavras. Basta lembrar que no Decreto 83.284/79 há farta
descrição sobre a atividade, cargos e funções do jornalista
profissional. E fazer textos jornalísticos ou matérias para jornais
e revistas, de qualquer tipo, são atividades jornalísticas. Assim,
acreditamos que as leis devem ser observadas por todos. Ou joga-se
no lixo a Constituição Federal.
A FENAJ também entende que, embora seja decisão soberana do CONFERP
"abrir a profissão" para uma maior "pertinácia junto ao mercado",
não faz coro a tal proposta por estar justamente trabalhando contra
a precarização das relações trabalhistas. Como o CONFERP deve saber,
foi justamente a ação de governos anteriores, ao flexibilizar as
relações trabalhistas, que levou o mercado de trabalho dos
jornalistas a uma condição sem igual a do atual momento, com
redações ilegalmente repletas de jornalistas como Pessoa Jurídica,
sem contrato de trabalho formal, sem condições adequadas de trabalho
e outras irregularidades. Está muito bem citado no texto da nota que
as entidades sindicais filiadas à FENAJ não têm condições legais de
exercer a fiscalização da atividade nas empresas, como exerce o
CONFERP. Daí a necessidade de termos o nosso Conselho Federal de
Jornalismo. Ou de Jornalista.
A nossa tarefa está sendo cumprida. O debate com ciência e conteúdo
já começou, sem truques ou cartas na manga. Lamentamos a nota do
CONFERP por implicar desinformação aos profissionais de Relações
Públicas, bem como também estranhamos não termos sido sequer
consultados - no que se poderia considerar como uma boa técnica de
relações públicas - sobre o teor dos projetos em tramitação,
repetindo, isto sim, a atitude da maior parte dos que hoje se
colocam contra tais proposituras.
Lembramos, finalmente, que o Conselhão, do qual fazem parte todos os
Conselhos Federais, já emitiu nota oficial apoiando nossa proposta
de criação do CFJ. E esperamos que o CONFERP possa rever sua
estratégia de ação e volte à prática de buscar o entendimento com os
jornalistas, como já fez no passado.
Brasília, 14 de outubro de 2004.
Diretoria Executiva da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ.
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